O que muda na precariedade, despedimentos, família e horários

Tudo indica que, ainda em Fevereiro, as relações laborais serão regidas por um Código do Trabalho diferente, mas não muito do que está hoje em vigor. Em boa parte, as mudanças são poucas ou nenhumas. É o caso das justas causas de despedimento, da polivalência no trabalho (em que uma pessoa pode ser transferida para outra função que não aquela para a qual foi contratada) ou ainda do regime de faltas e férias e o trabalho de menores.


Não quer isto dizer que tudo ficará igual. Pelo contrário, em cinco áreas as mudanças serão substanciais, como poderá ler mais em pormenor nas páginas seguintes.

Em primeiro lugar, continua a ser proibido despedir sem justa causa, mas os processos disciplinares serão mais rápidos, já que perderão passos. Por exemplo, o trabalhador deixa de ter o direito de chamar testemunhas ou apresentar provas em sua defesa. Já o recurso à justiça será mais fácil para o trabalhador, que só terá que preencher um formulário a contestar o despedimento, cabendo à empresa iniciar o processo judicial, caso insista na justeza da sua decisão e queira manter a decisão.

O segundo assunto respeita à precariedade, mas sem o aumento para meio ano do período experimental da generalidade dos trabalhadores que o PS quis criar, mas que foi declarado inconstitucional - e que impediu a entrada em vigor da lei em Janeiro, como o Governo queria, inicialmente.

Nesta matéria, será mais fácil provar que se é um falso "recibo verde", já que a lei vem apertar as condições em que se considera existir um contrato de trabalho e não mero trabalho independente. Ainda, regressa para três anos a duração máxima de um contrato a prazo, renovável por três vezes.

Uma quarta área com alterações substanciais é a maternidade e paternidade, substituídos por um novo conceito, de parentalidade. Os tempos de licença aumentam e mudam as condições de apoio a familiares e crianças.

São, ainda, criados horários de trabalho novos, em que será possível ter um sistema de conta-corrente de horas com a empresa ou concentrar as horas semanais em menos dias, aumentando o fim-de-semana.

Um outro ponto, sobre contratos de trabalho, permitirá fazer contratos verbais de muito curta duração para eventos turísticos e agricultura; ou contratos intermitentes, em que se define em que alturas do ano a pessoa será chamada a trabalhar, recebendo o salário "normal", que será reduzido a 20% no meses remanescentes.

De resto, a nova lei concentra num só texto o anterior código, a sua regulamentação, mais as normas do trabalho temporário. Para que tenha pleno efeito, falta ainda alterar os códigos do Processo de Trabalho e o Contributivo.

domingo, 8 de Fevereiro de 2009

Cláusulas "abusivas": Lei admite caducidade ou anulação

Na esmagadora maioria dos casos, na altura de assinar um contrato, o trabalhador é a parte mais frágil da relação laboral, resignando-se a aceitar as condições impostas pela entidade empregadora. É o caso das pessoas que, no mesmo dia que assinam o contrato de trabalho, são obrigadas a assinar também a rescisão.
É para acautelar eventuais abusos da parte das empresas que a lei admite que o trabalhador volte atrás, depois de assinar o papel.
Por exemplo, se o trabalhador tiver assinado um documento onde admite passar a ser só trabalhador a tempo parcial, pode voltar atrás, neste ponto, dentro de sete dias; ou dar o dito por não dito caso tenha assinado um documento de revogação do contrato (saída por mútuo acordo), resolução (quando tem razões para se despedir, com direito a indemnização) ou denúncia (caso queira ir embora). A pessoa só não os pode anular se os tiver assinado na presença de um notário.
Da mesma forma, uma série de cláusulas contratuais caducam ao fim de dois anos, se não usadas. É o caso da possibilidade de mudar de local de trabalho (mobilidade geográfica) ou de funções dentro da empresa (mobilidade funcional).

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