O que muda na precariedade, despedimentos, família e horários

Tudo indica que, ainda em Fevereiro, as relações laborais serão regidas por um Código do Trabalho diferente, mas não muito do que está hoje em vigor. Em boa parte, as mudanças são poucas ou nenhumas. É o caso das justas causas de despedimento, da polivalência no trabalho (em que uma pessoa pode ser transferida para outra função que não aquela para a qual foi contratada) ou ainda do regime de faltas e férias e o trabalho de menores.


Não quer isto dizer que tudo ficará igual. Pelo contrário, em cinco áreas as mudanças serão substanciais, como poderá ler mais em pormenor nas páginas seguintes.

Em primeiro lugar, continua a ser proibido despedir sem justa causa, mas os processos disciplinares serão mais rápidos, já que perderão passos. Por exemplo, o trabalhador deixa de ter o direito de chamar testemunhas ou apresentar provas em sua defesa. Já o recurso à justiça será mais fácil para o trabalhador, que só terá que preencher um formulário a contestar o despedimento, cabendo à empresa iniciar o processo judicial, caso insista na justeza da sua decisão e queira manter a decisão.

O segundo assunto respeita à precariedade, mas sem o aumento para meio ano do período experimental da generalidade dos trabalhadores que o PS quis criar, mas que foi declarado inconstitucional - e que impediu a entrada em vigor da lei em Janeiro, como o Governo queria, inicialmente.

Nesta matéria, será mais fácil provar que se é um falso "recibo verde", já que a lei vem apertar as condições em que se considera existir um contrato de trabalho e não mero trabalho independente. Ainda, regressa para três anos a duração máxima de um contrato a prazo, renovável por três vezes.

Uma quarta área com alterações substanciais é a maternidade e paternidade, substituídos por um novo conceito, de parentalidade. Os tempos de licença aumentam e mudam as condições de apoio a familiares e crianças.

São, ainda, criados horários de trabalho novos, em que será possível ter um sistema de conta-corrente de horas com a empresa ou concentrar as horas semanais em menos dias, aumentando o fim-de-semana.

Um outro ponto, sobre contratos de trabalho, permitirá fazer contratos verbais de muito curta duração para eventos turísticos e agricultura; ou contratos intermitentes, em que se define em que alturas do ano a pessoa será chamada a trabalhar, recebendo o salário "normal", que será reduzido a 20% no meses remanescentes.

De resto, a nova lei concentra num só texto o anterior código, a sua regulamentação, mais as normas do trabalho temporário. Para que tenha pleno efeito, falta ainda alterar os códigos do Processo de Trabalho e o Contributivo.

sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2009

Família e emprego: Licença após parto gozada por qualquer dos pais

Bebé pode ter um dos pais em casa até chegar ao meio ano de idade
O conceito de maternidade e paternidade desaparece do Código do Trabalho. É uma mudança muito maior do que uma simples troca de palavras e implica que todos os direitos previstos na lei passam a ser dados ao pai ou à mãe, excepto o gozo inicial de seis semanas por parte da mãe e de dez dias (antes eram cinco) pelo pai.
De resto, o remanescente da licença pode ser gozada pelo pai, que também pode assumir a responsabilidade pelo aleitamento até a criança ter um ano de idade. Ou seja, pode ser o pai a ficar em casa durante a maior parte da licença.
A licença máxima que um dos progenitores pode tirar continua a ser de cinco meses, mas agora é acrescentado mais um mês, desde que seja gozado pelo outro progenitor. A criança pode, assim, ter um dos pais em casa até atingir meio ano de idade.
Outra alteração à lei respeita ao limite de idade para invocar dispensa para apoio a filho. Hoje, os pais têm direito a dispensa do trabalho, até 30 dias, para assistir um filho com menos de 10 anos. Se a criança tiver entre 10 e 18 anos, a dispensa é cortada para 15 dias. Com o novo código, os 30 dias de dispensa são dados até aos 12 anos de idade do filho. Além disso, admite-se pela primeira vez que os progenitores tenham dispensa do trabalho para assistir a filhos maiores de 18 anos de idade, caso ainda vivam na mesma casa.
Mantém-se em vigor a possibilidade de o progenitor pedir licença de meio ano, prorrogável até quatro anos, para assistir a filho com doença crónica ou deficiência, independente da idade. Podem também pedir a redução do tempo de trabalho ou para trabalhar com horário parcial.
Outra alteração do texto diz respeito ao apoio que os avós podem dar aos filhos e netos. A lei actual já diz que o avô ou avó podem faltar ao trabalho com justificação até 30 dias, para ajudar logo depois do parto, caso o bebé seja filho de adolescente menor de 16 anos. A nova lei mantém esta disposição, mas acrescenta que os avós também se podem substituir aos pais em caso de doença ou acidente do neto. Ou seja, podem faltar até 30 dias se o neto tiver até 12 anos, ou 15 dias se for mais velho, caso este viva com os avós ou seja nascido de filho adolescente.
Ainda em matéria de assistência à família, passa a ser possível faltar para ajudar uma pessoa com quem o trabalhador viva em união de facto, em economia comum ou com quem seja casado. Nas palavras do novo Código, são admitidos até 15 dias de faltas por ano para "prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente".
A lei será ainda completada com alterações ao Código do Processo de Trabalho e legislação própria sobre o subsídio de parentalidade.

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